Lei Complementar do Município do Rio traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.
Foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio, no último dia 17 de agosto, a Lei Complementar que 175, que traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.
Veja a íntegra da legislação e mais informações em nosso Jornal do Sincofarma-Rio, edição de setembro.
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona.
Autor: Vereador Eliseu Kessler
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:
Lei Complementar:
Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.
Parágrafo único. O aumento da área do jirau respeitará o gabarito vigente para o local.
Art. 2° Os estabelecimentos terão suas medidas acrescentadas à metragem do imóvel.
Parágrafo único. A área do jirau assim incorporada à dimensão original do imóvel refletirá, proporcionalmente, no valor final da guia do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º Caberão à Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação as incumbências dispostas nos artigos anteriores.
Art. 4º As micros, pequenas e médias empresas atenderão as cautelas recomendadas pelas provas de manutenção dos equipamentos de climatização a cada seis meses.
§1º Deverão ser mantidas as condições de iluminação e ventilação de acordo com a legislação em vigor;
§2º Nos casos de utilização de equipamento de condicionamento de ar, não será exigida a existência de ventilação e iluminação natural, devendo os equipamentos serem dimensionados de acordo com as normas vigentes sobre a matéria.
Art. 5º Os alvarás já concedidos aos estabelecimentos em questão presumem aquisição de direitos, salvo nos casos de distorções posteriores à sua emissão que propiciem ameaça à saúde ou perigo à integridade física, individual ou coletiva.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA