Lei Complementar do Município do Rio traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.

Lei Complementar do Município do Rio traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.

 

 

 

Foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio, no último dia 17 de agosto,  a Lei Complementar que  175,  que traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.

Veja a íntegra da legislação e mais informações em nosso Jornal do Sincofarma-Rio, edição de setembro.

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

 

Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona.

 

 

Autor: Vereador Eliseu Kessler

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:

 

Lei Complementar:

 

 

Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.

 

Parágrafo único. O aumento da área do jirau respeitará o gabarito vigente para o local.

 

 

Art. 2° Os estabelecimentos terão suas medidas acrescentadas à metragem do imóvel.

 

Parágrafo único. A área do jirau assim incorporada à dimensão original do imóvel refletirá, proporcionalmente, no valor final da guia do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

 

Art. 3º Caberão à Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação as incumbências dispostas nos artigos anteriores.

 

Art. 4º As micros, pequenas e médias empresas atenderão as cautelas recomendadas pelas provas de manutenção dos equipamentos de climatização a cada seis meses.

§1º Deverão ser mantidas as condições de iluminação e ventilação de acordo com a legislação em vigor;

 

§2º Nos casos de utilização de equipamento de condicionamento de ar, não será exigida a existência de ventilação e iluminação natural, devendo os equipamentos  serem dimensionados de acordo com as normas vigentes sobre a matéria.

 

Art. 5º Os alvarás já concedidos aos estabelecimentos em questão presumem aquisição de direitos, salvo nos casos de distorções posteriores à sua emissão que propiciem ameaça à saúde ou perigo à integridade física, individual ou coletiva.

 

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA