Alimentos lights e diets deverão ser expostos em lugares diferenciados

12/03/2015


 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro determinou aos Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.

Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores.

O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

 

Lei 6968/15  na íntegra:

 

Lei nº 6968 de 02 de Março de 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos para cada produto.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º – Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.

 

Parágrafo único – Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores.

 

Art. 2º – V E TA D O .  Art. 3º – O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.

 

 

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585