CMED autoriza liberação de preços de medicamentos com risco de desabastecimento
08/06/2022
A recomendação é de que terão preços temporariamente liberados das regras da CMED apenas medicamentos em que houver uma clara relação entre preços muito abaixo do que seria considerado razoável.
O país passou a registrar problemas de abastecimento no período mais crítico da pandemia, com medicamentos relacionados ao tratamento de pacientes com Covid-19. Neste ano, no entanto, as dificuldades passaram a ser notadas em outras áreas, como a de antibióticos e analgésicos.
Acompanhe a íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1° DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou de ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, e o artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, c/c o art. 6º, inciso IV, e o art. 12, incisos III, XI e XII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), e considerando a deliberação do Conselho de Ministros da CMED em reunião extraordinária realizada em 09 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.
Art. 2º O monitoramento e a liberação de critérios para o estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro deverão observar o disposto na Resolução CMED nº 2, de 26 de março de 2019.
Art. 3º Ficam temporariamente inseridos no Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, os medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.
Parágrafo único. No caso de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro pertencentes ao Grupo 2, a elaboração do Relatório Técnico de que trata o inciso III do art. 12 da Resolução CMED nº 2, de 2019, será trimestral.
Art. 4º Caberá ao Comitê Técnico-Executivo propor critérios e sugerir a indicação das apresentações de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro a comporem o Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, para aprovação do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Art. 5º Na hipótese de lançamento de novos produtos e novas apresentações de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro pertencentes ao Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, as empresas deverão apresentar o Documento Informativo de Preço, nos termos da regulamentação da CMED.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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