Coronavírus – Sincofarma-Rio divulga nota com orientação para empresários

27/04/2020


 

Srs. Empresários do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do RJ

Assunto: ORIENTAÇÃO ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DO RJ

 

O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do RJ (SINCOFARMA-RIO), no cumprimento de suas atribuições, dirige-se formalmente às empresas do segmento para dar ciência do conteúdo de notificações recebidas do Ministério Público do Trabalho, considerações e orientações a serem observadas.

 

A NOTA INFORMATIVA Nº 1/2020-SCTIE/GAB/SCTIE/MS, que estabeleceu diretrizes para o funcionamento de farmácias e drogarias durante a pandemia de COVID-19, visando à proteção da saúde dos funcionários, dos consumidores/usuários de medicamentos e demais frequentadores dos respectivos estabelecimentos, considera, em seu item 1.3, aspectos de aplicação obrigatória que serão discorridos nas presentes orientações.

 

Infelizmente, este sindicato de classe econômica, por duas vezes, no mês de abril/20, foi notificado pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região – MPT sobre a instauração de procedimentos preparatórios, visando a abertura de Inquérito Civil – IC, em face de Farmácias e Drogarias da nossa base do comércio varejista de produtos farmacêuticos – Município do RJ, consideradas como unidade de saúde, incluindo a expedição de Notificação Recomendatória com orientações gerais para a atividade do segmento durante a pandemia ora em curso, tudo com base na Constituição Federal e demais leis.

 

Em resumo, eis o teor das denúncias: a farmácia/drogaria está se negando a oferecer máscaras e luvas para os funcionários. Já tem funcionários infectados com COVID-19 e outros sob suspeita de contaminação. Um dos contaminados não foi afastado e foi proibido de usar máscara. Não houve o afastamento preventivo daqueles que com ele tiveram contato, mesmo após a conformação da contaminação. Isso coloca todos os profissionais em alto risco, assim como os clientes, eis que estão se infectando no exercício da profissão e na frequência ao estabelecimento.

 

Sendo assim, com base no que orienta o MPT e ainda considerando que:

– a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2), pela Organização Mundial da Saúde (11/3/20), bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelas autoridades de saúde brasileiras (Federal, Estadual e Municipal);

 

– a Declaração de estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020;

 

– diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que, no Brasil, a lei prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mas, também, deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”;

 

– ser essencial assegurar a efetividade das medidas determinadas, pelas autoridades de saúde, para distanciamento social dos trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao COVID-19;

 

– a Medida Provisória nº 927/2020 não prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de remuneração ao empregado;

 

– a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;

 

– é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

as notas técnicas conjuntas que indicam as diretrizes a serem observadas, por empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da Administração Pública, nas relações de trabalho (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirusvejaaqui-as-notas-tecnicas-do-mpt);

 

– a Lei nº 13.979/2020, por meio do Decreto nº 10.282/20, ENQUADROU A COMERCIALIZAÇÃO, PRESENCIAL OU POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DE PRODUTOS DE SAÚDE como serviços públicos e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, assim como as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

 

a atividade econômica de Farmácia e Drogaria está classificada como de risco muito alto ou risco alto de exposição (Classificação Occupational and Safety Health Act – OSHA) dos empregados ao vírus COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde e profissionais de apoio que entrem nos locais ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos;

 

no grupo “Risco mediano” estão incluídos os profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são consideradas casos suspeitos ou confirmados; que têm contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que têm contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, estabelecimentos de comércio varejista em especial farmácias, padarias, supermercados, em áreas de transmissão comunitária;

 

que no grupo “Risco baixo” estão incluídos os profissionais que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que possam vir a contrair o vírus, que não têm contato (a menos de 2 metros) com o público, ou que têm contato mínimo com o público em geral, e outros trabalhadores; e

 

a notícia de fato (denúncias) emergente das peças informativas existentes nos autos ora em comento, relacionada à falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) em meio à pandemia do Novo Coronavirus, inclusive com proibição do uso de tais instrumentos por parte das empresas ora referidas;

 

RECOMENDA-SE, com empenho, às DROGARIAS e FARMÁCIAS  do Município/RJ, por meio de seus representantes legais, a adoção IMEDIATA, dentre outras consideradas adequadas, das seguintes providências, todas sobre recomendações e vigilância das autoridades sanitárias, a fim de resguardar a saúde dos trabalhadores diretos e/ou terceirizados, bem como daqueles que frequentam as respectivas instalações, quais sejam:

 

1. DESENVOLVER um plano de prevenção de infecções, de acordo com as legislações locais, contendo as seguintes medidas:

 

a. ORGANIZAR os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), nos setores nos quais seja possível, e para os trabalhadores do grupo de risco (idosos, gestantes, lactantes e com doenças crônicas);

 

b. ORIENTAR para que os trabalhadores permaneçam em casa, se apresentarem sintomas associados à COVID-19;

 

c. ORIENTAR os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar, conforme orientações dos órgãos de saúde;

 

d. FORNECER lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;

 

e. FORNECER espaço para lavagem adequada das mãos, com sanitizante adequado e álcool gel;

 

f. FLEXIBILIZAR os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores;

 

g. ALERTAR para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador;

 

h. REALIZAR a limpeza e desinfecção das superfícies, em todos os turnos de trabalho, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária, mediante designação de empregado para a referida atividade de limpeza;

 

i. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

 

j. FORNECER assentos nas farmácias, para que os clientes ao adentrarem no estabelecimento, fiquem aguardando atendimento, longe do trabalhador que dispensa/vende o medicamento, guardada a devida distância entre eles (no mínimo 2 metros);

 

l. LIMPAR os filtros de ar condicionado e manter a temperatura da farmácia apenas no nível suficiente para a conservação dos medicamentos, sem que os fluxos de ar atinjam os trabalhadores diretamente, e mantendo as portas abertas.

 

m. RESPONSABILIZAR-SE pela lavagem de roupas e uniformes, aumentando a periodicidade de lavagem e fornecendo uniforme adicional.

 

n. INCLUIR, dentre as medidas de infraestrutura, a instalação de filtros de alta eficiência, aprimoramento da circulação de ar nos locais de trabalho, instalação de barreiras físicas como anteparos de isolamento entre as pessoas, principalmente no balcão de atendimento e no caixa; disposição mínima de 2 metros entre as estações de trabalho; instalação de sistemas de atendimento ao público do tipo “drivethru”;

 

2. INCLUIR dentre as medidas administrativas:

 

a. Planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

 

b. Recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

 

c. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

 

d. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavírus, obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

 

e. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde;

 

f. ESTABELECER política de revezamento de jornada para diminuir o número de empregados nos locais de trabalho, observando a disposição estrutural para manter distância mínima entre os postos/locais de trabalho, impedindo o compartilhamento de equipamentos e mobiliário;

 

g. DESENVOLVER canais de comunicação com os empregados, através de setor específico, incluído o SESMT ou serviço credenciado de medicina do trabalho, para solução de dúvidas e questionamentos e para fazer a notificação dos casos suspeitos ao SUS e proceder ao imediato afastamento do trabalhador do ambiente de trabalho, com irredutibilidade salarial;

 

h. CAPACITAR os trabalhadores para adotarem as medidas de proteção;

 

i. INFORMAR aos empregados e aos clientes sobre as medidas de prevenção;

 

j. RESTRINGIR o acesso do público e dos clientes a poucas áreas do estabelecimento;

 

m. DISPONIBILIZAR modos alternativos de garantir o serviço para a população, como atendimento do tipo “drive-thru”, por telefone, por internet, teletrabalho;

 

n. COMUNICAR aos trabalhadores a localização e os canais de contato de serviços de monitoramento da saúde existentes; e

 

3. FORNECER, MANTER, VERIFICAR O USO E REPOR os equipamentos de proteção individual adequados aos diferentes grupos de risco mapeado (farmacêuticos, vendedores, setor administrativo, depósito e serviços de limpeza), os quais podem compreender luvas, máscaras, protetores faciais, dentre outros.

 

4. FISCALIZAR a determinação de higienização diária e em períodos curtos das bancadas, estantes e superfícies onde o vírus pode se instalar, especialmente cadeiras destinadas aos clientes.

 

5. DISPONIBILIZAR, sempre que necessário, meios de transporte particulares para os trabalhadores para que evitem transporte público, mantendo a distância mínima de segurança de 2 metros entre as pessoas.

6. ACEITAR a autodeclaração de estado gripal e o atestado médico familiar, como medidas efetivas de vigilância epidemiológica que permitem a identificação precoce dos casos de suspeita de contaminação do COVID-19, comunicando os casos autodeclarados e os atestados familiares ao SUS, para a devida investigação do adoecimento.

 

Ressalta-se, ainda, a importância de manter toda a equipe informada sobre as medidas de prevenção pessoal, como preconizam os órgãos de saúde mundiais e, também, a Anvisa, bem como consciente da gravidade da situação e da essencialidade de seu trabalho.

 

Da mesma forma, para evitar aglomeração nas lojas, o Ministério da Saúde sugere a demarcação do chão com canetas, giz, ou adesivos, apontando a distância mínima entre os consumidores nas filas para atendimento ou pagamento.

 

Isto posto, ficam as empresas cientes de que o não atendimento às presentes recomendações, a despeito das dificuldades de obtenção de materiais, poderão, em caso de fiscalização pelas autoridades sanitárias, caso se mantenham em operação, resultar em sanções penais – assim como de seus sócios e gerentes – previstas no Código Penal Brasileiro (Infração de medida sanitária preventiva) e na legislação administrativa (multas, interdições, etc….).

 

O SINCOFARMA-RIO está acompanhando com muita atenção o desenrolar destas questões, não só no Rio de Janeiro, mas por todo território nacional, e, cumprindo o papel de representante do varejo do comércio de produtos farmacêuticos no município/RJ, buscará caminhos para proteção do segmento.

 

Em caso de dúvidas ou denúncias, ligue para 21 99422-7021 ou mande sua mensagem para o e-mail [email protected]. Nossa equipe está trabalhando em home office, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.

 

Contem com o SINCOFARMA/RIO!


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585