Decreto estadual altera tributação sobre produtos farmacêuticos

05/02/2015


 

 

O Governado do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fenando de Souza, através do Decreto nº 45.141/15 alterou o RICMS/RJ, com efeitos a partir de 01.02.2015, relativamente aos produtos farmacêuticos, medicamentos, soros, vacinas, exceto para uso veterinário, sujeitos ao regime da substituição tributária, para dispor sobre:

 

 

a) a base de cálculo do imposto, bem como os percentuais de desconto;

 

b) os percentuais de MVA original e ajustada.

 

Decreto nº 45.141/15 na íntegra:

 

Decreto nº 45.141, de 29.01.15 – DOE 1 de 30.01.2015

 

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 76/2014 , de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo nº E-04/073/113/2015,

 

Decreta: Art. 1º O item 12 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

 

 

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/2014 .

 

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

 

1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

 

Percentual (%) de Desconto

 

Categoria

 

Referência

 

Genéricos

 

Similares

 

Outros

 

Positiva

 

23,97

 

50,99

 

20,01

 

16,88

 

Negativa

 

16,02

 

44,12

 

16,06

 

12,90

 

Neutra

 

12,79

 

 

28,13

 

12,79

 

 

2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

 

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10147/2000, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

 

Categoria

 

MVA Original

 

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 4%

 

Lista negativa

 

32,93%

 

44,41%

 

57,55%

 

Lista positiva

 

38,24%

 

50,18%

 

63,84%

 

Lista neutra

 

41,42%

 

53,64%

 

67,61%

 

Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo

 

28,82%

 

39,95%

 

52,68%

 

 

 

Mercadorias:

 

Subitem

 

NCM/SH

 

Descrição

 

12.1

 

3002

 

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

 

12.2

 

3003; 3004

 

Medicamentos

 

12.3

 

3005

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 

12.4

 

9018.31

 

Seringas

 

12.5

 

9018.32.1

 

Agulhas para seringas

 

12.6

 

2936

 

Provitaminas e vitaminas

 

12.7

 

9018.90.99

 

-Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU)

 

12.8

 

3006.60

 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

 

*12.9

 

Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução ou isotônica

 

 

*12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

 

Art. 2º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 76/2014 , de 5 de dezembro de 2014.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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