Fechada Convenção Coletiva de Trabalho

25/11/2015


 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

 

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073928/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/11/2015 ÀS 13:05 SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREG NO COMERCIO DE DROGAS MED E PROD FARMACEUTICOS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 02.415.645/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSILENE SCHNEIDER GLASSER; E SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FELIPE ANTONIO TERREZO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos práticos de farmácia, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica garantido aos integrantes da categoria profissional do Rio de Janeiro o piso salarial de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), que será reajustado sempre que houver a fixação de novo piso salarial estadual (classe da categoria) e sendo este maior do que o piso da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o salário mínimo Nacional acrescido de 10% for maior do que o piso estadual a que se refere esta Cláusula, aquele será devido aos integrantes desta categoria. Reajustes/Correções Salariais

 

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE

Fica concedido a partir de 01/11/2015 um reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário vigente dos integrantes da categoria profissional que recebem salário mensal acima do piso da categoria do Rio de Janeiro.

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Para os empregados que recebem salários mistos o percentual de reajuste estabelecido na cláusula quarta, incidirá sobre a parte fixa do salário, ficando assegurado aos empregados que recebem remuneração variável, salário fixo nunca inferior ao mínimo da categoria. Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por mês de atraso a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a multa em favor do empregado prejudicado.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – RECIBO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, com cópia para o empregado, a qual deverá constar a identificação da empresa e do empregado, a remuneração, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total de produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor do depósito do FGTS. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

 

CLÁUSULA OITAVA – APURAÇÃO DE EXTRAS

A apuração feita em remunerações variáveis (prêmio- comissões- horas extraordinárias ou qualquer outra que não faça parte do salário fixo) poderá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações

 

 

CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA

Os exercentes de função de caixa terão essa função especificamente anotada na C.T.P.S. e será assegurada mensalmente, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria a título de quebra de caixa, que será pago juntamente com os seus salários e que a este integram para efeito de cálculo de 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias. Adicional de Hora-Extra

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras prestadas durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor normal. Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento). Comissões

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSIONISTAS

Todo empregado que recebe comissões deverá ter anotado na sua CTPS a condição de comissionista, assim como o percentual de comissões a receber e sobre o que ira incidir o referido percentual.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O cálculo para pagamento de férias, décimos terceiros, salários e aviso prévio dos comissionistas obedecerá a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões recebidas. Prêmios

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRÊMIOS

Será pago mensalmente aos empregados com 10 (dez) anos de serviço prestados na mesma empresa um prêmio de 10% (dez por cento) do piso normativo, que também incidirá sobre 13º salário e férias. PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da rescisão contratual será pago um piso normativo a todo funcionário que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos, na mesma empresa.Auxílio Alimentação

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REFEIÇÃO

É facultado que as empresas forneçam vale refeição aos seus empregados no valor de uma refeição comercial, ficando asseguradas eventuais condições mais favoráveis praticadas pela empresas, desde que as empresas possuam refeitórios em condições adequadas de uso. Auxílio Doença/Invalidez

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO DOENÇA

Ao empregado que retornar do auxílio-doença, garante-se o emprego, por 30 (trinta) dias a partir da alta previdenciária. Auxílio Morte/Funeral

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa ou de seu cônjuge, será pago ao beneficiário legal, dois salários mínimos a título de auxílio funeral, contra apresentação do atesto de óbito. Seguro de Vida

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA

As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida para os empregados da categoria que trabalham como ciclistas, motociclistas ou motoristas, no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LEI 7.238/84

 

As empresas obrigam-se a respeitar a lei 7.238/84, que estabelece o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário aos empregados demitidos nos 30 dias que antecedem a data base da categoria (01 de novembro), observando as Súmulas 314 e 182 do TST. Parágrafo único: Para efeitos de aplicação desta cláusula, será computado como tempo de serviço o aviso prévio, quando trabalhado, ou sua projeção, quando indenizado, logo, não haverá incidência da multa se, mesmo com a projeção, tal data não atingir os 30 dias que antecedem a data base da categoria, considerando inclusive a condição de aviso prévio proporcional da lei 12.506/11. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O não pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho, até o décimo dia subseqüente ao término do aviso prévio indenizado ou até o primeiro dia subseqüente ao término do aviso prévio trabalhado, importará na obrigação de pagar por dia de atraso o valor igual ao da remuneração diária, desde que o retardamento não decorra de culpa do empregado.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A homologação da rescisão contratual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do contrato de trabalho, sob pena de multa de 01 (um) salário normativo da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, desde que tal atraso tenha sido promovido pelo Empregador.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado não compareça no dia da homologação da rescisão contratual, se o empregador apresentar prova que ele foi devidamente avisado do dia e horário e o mesmo ainda assim não compareceu para tal ato, o Sindicato profissional deverá carimbar acusando no termo de homologação a falta do funcionário. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BICICLETA PARA ENTREGA, COBRANÇA E VENDAS O empregador deverá fornecer gratuitamente ao empregado o veículo próprio para o serviço de entregas, cobranças e vendas ou, em caso de uso por parte do empregado de seu próprio veículo, a manutenção do mesmo ficará por conta do empregador, sendo obrigatória a apresentação pelo empregado dos comprovantes das despesas para ressarcimento pelo empregador, desde que, no caso de avaria este tenha ocorrido durante e em razão do trabalho realizado pelo funcionário. Estabilidade Mãe

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GESTANTE Fica garantido estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, assegurado condições mais benéficas as empregadas. Estabilidade Aposentadoria

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – APOSENTADORIA Fica garantida estabilidade aos empregados com mais de 10 (dez) anos na empresa que estejam em vias de se aposentar, entendendo-se nesta situação os que restarem 12 (doze) meses para sua efetivação. Outras normas de pessoal

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CHEQUES As empresas somente poderão descontar do empregado caixa ou balconista, valores das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais tenha sido dado ciência por escrito ao empregado.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FUNCIONAMENTO Somente será permitido funcionamento das empresas em domingos e feriados nos termos da legislação vigente. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BANCO DE HORAS A duração normal de trabalho dos empregados integrantes de categoria profissional concernente poderá ser acrescida de horas suplementares e banco de horas, conforme a lei nº 9.601 de 21/01/98, desde que seja realizado acordo entre o Sindicato e Empresa.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acréscimo do salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas de trabalho ajustada com o empregado, respeitados os limites máximos de 10(dez) horas diárias, previstos na legislação vigente.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:Ao término de cada período de 90 (noventa) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas e consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e pagas no mês do fechamento com os acréscimos de no mínimo os previstos na cláusula nona deste instrumento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver na rescisão, à razão de 50% do total por ele devido. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devidas e pagas juntamente com as verbas rescisórias.

 

 

PARÁGRAFO QUARTO: Havendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devidas. Faltas

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FALTAS Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação, em havendo conflito de horário.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO MEDICO A empregada que deixar de comparecer ao serviço para atender a enfermidade do seu filho (a) menor de 14 (quatorze) anos de idade ou inválido/incapaz, terá sua falta abonada através de apresentação de atestado médico ou declaração de acompanhamento, até o limite máximo de 08 (oito) dias por ano, assegurados condições mais benéficas aos trabalhadores.

 

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: O direito previsto nesta clausula somente será extensivo ao pai se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

 

 

PARAGRAFO SEGUNDO: Caso a mãe e o pai trabalhem na mesma empresa, este benefício será concedido a um ou outro, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” desta clausula. Outras disposições sobre jornada

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESCALAS DE REVEZAMENTO As empresas, obedecendo a critérios próprios, poderão criar escalas de revezamento mensal, com alternância nos horários de início e término das jornadas, com vistas a evitar que seja ultrapassado o limite de jornada de 8 horas diárias ou de 44 horas semanais, desde que esta alteração não resulte em prejuízo ao empregado, na tentativa de geração de novos empregos. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência. Saúde e Segurança do Trabalhador

 

 

Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORME Quando o uso do uniforme for obrigatório, a empresa fornecerá ao empregado todo material concernente a esta obrigatoriedade, sem ônus para o empregado. Relações Sindicais Contribuições Sindicais

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos seus empregados a importância de 2,5% (dois e meio por cento) nos meses de novembro e dezembro (perfazendo a taxa única de 5%, que foi dividida em duas parcelas) sobre seus salários, em favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, para CUSTEAR ASSISTÊNCIA MÉDICA, IMPLANTAÇÃO DE CURSOS TÉCNICOS E PLANOS DE EXPANSÃO SOCIAL, valores estes que deverão ser pagos em 10/12/2015 e 10/01/2016, sendo assegurado o direito de oposição pelos empregados conforme disposto nesta convenção. Deverá também os empregadores recolher 1/3 do valor da contribuição total de seus empregados ao seu Sindicato. PARÁGRAFO ÚNICO: Os recolhimentos previstos nesta Cláusula feitos fora do prazo previsto serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA As Empresas descontarão dos empregados da categoria profissional, nos meses de fevereiro, junho e setembro, a quantia de 2,5% (dois e meio por cento) de seus salários, contribuição esta que apesar de realizada em 03 (três) parcelas considera-se única, a qual se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e autorização em Assembléias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do Sindicato dos Empregados ou preferencialmente na sede da Entidade. Com o recebimento da contribuição, o Sindicato proporcionará assistência odontológica aos empregados e seus dependentes legais. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o direito de oposição aos descontos previstos nesta convenção desde que manifestem suas oposições por meio de carta pessoal, individual e escrita de próprio punho e entregue pelo próprio empregado, em três vias de documento, que deverá ser entregue no Sindicato, mediante protocolo, iniciando-se o prazo com a assinatura do acordo e encerrando após 10 (dez) dias contados a partir da data do protocolo do instrumento do Ministério doTrabalho e Emprego, obrigando-se o Sindicato da categoria profissional convenente a informar ao Sindicato da categoria econômica -SINCOFARMA/RIO a data do protocolo de entrada do presente instrumento do MTE, no prazo de três dias, contados do momento da ocorrência da referida protocolização.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar seu nome completo e legível, o número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome, endereço e CNPJ da empresa na qual trabalha.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após a data base e do prazo previsto no caput desse artigo, terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da celebração de seu contrato de trabalho, para exercer o seu direito de oposição.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No prazo de entrega das cartas de oposição estabelecido no caput deste artigo o Sindicato da categoria profissional funcionará das 08:00 às 19:00 horas para recebimento das mesmas. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As empresas deverão apresentar as guias de recolhimento da contribuição sindical devidamente quitadas no ato da homologação de todo período trabalhado pelo empregado. Outras disposições sobre representação e organização

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FERIADO DA CLASSE O dia dos Práticos de Farmácia é comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro, ficando facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, garantindo a seus empregados a remuneração para todos efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado. Disposições Gerais Regras para a Negociação

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – NEGOCIAÇÕES Os Sindicatos ora convenentes poderão desenvolver negociações sobre as cláusulas ajustadas, podendo estabelecer outras condições de trabalho, inclusive a realização de acordos individuais de trabalho com as empresas.

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que possuirem até 12 empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O termo de adesão de que trata o caput dessa cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis na sede do SINCOFARMA-RIO- Av. Almirante Barroso, nº 2/ 17º andar- Centro-Rio de Janeiro- RJ, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes. Após, as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhados ao SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO DE JANEIRO, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão celebrar com o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO DE JANEIRO Acordo Coletivo de Trabalho- ACT, com assistência do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO- SINCOFARMA-RIO, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônico que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que o solicitarem.

 

 

PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula invalidará o Termo de Adesão mencionado nos parágrafos anteriores. Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS A fim de fazer cumprir as cláusulas da presente Convenção, fica autorizado o Sindicato dos Empregados a ingressar na Justiça do Trabalho. Outras Disposições

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNICIDADE SINDICAL As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.

 

 

ROSILENE SCHNEIDER GLASSER Presidente SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREG NO COMERCIO DE DROGAS MED E PROD FARMACEUTICOS DO RIO DE JANEIRO

 

 

FELIPE ANTONIO TERREZO Presidente SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585